Atividades Essenciais segundo o Decreto Municipal 5294/2020
Os profissionais não têm restrição de circulação mediante apresentação de autorização de circulação emitida pelo empregador ou de carteira profissional emitida por ordem de classe:
- assistência à saúde, incluídos os serviços odontológicos, médicos, laboratoriais e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- telecomunicações e internet;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerários;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- serviços postais;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
- fiscalização tributária;
- transporte de numerário;
- fiscalização ambiental;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e,
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
- supermercados, mercados, mercados de pequeno porte, vendas, armazéns, mercearias que tenham como uma de suas atividades a alimentação em geral;
- açougue, aviário, peixaria, padaria e hortifrúti;
- farmácias;
- estabelecimentos com código CNAE de atividade econômica vinculado à saneamento e limpeza;
- veterinárias;
- instituição financeira, como banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito e unidades lotéricas;
- tutores, curadores e guardiões;
- atividade de comunicação incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais, revistas e bancas de jornais;
- obras, construções, empreitadas, reformas e demais atividades de construção civil.
- tutores, curadores e guardiões com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade.
- colaboradores vinculados à cadeia produtiva relativa ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
- titulares de Cartórios Notariais e de Registro;
- indústrias de bebida, alimentação, limpeza e sanitização.
Atividades com permissão de funcionamento:
Os colaboradores dessas atividades devem observar o rodízio de circulação. Independentemente do dígito do CPF, para evitar a desmobilização de colaboradores, o estabelecimento comercial, industrial, empresarial e bancário poderá escolher dois colaboradores por dia para livre circulação, devendo seguir o procedimento de emissão de autorização de circulação.
São consideradas atividades com permissão de exercício de atividade, desde que cumpram todas as diretrizes dispostas no Capítulo IV do Decreto Municipal:
- loja de tecidos, armarinhos e aviamentos;
- postos de gasolina e de gás;
- estabelecimento destinado à venda de material de construção;
- indústrias;
- feiras ao ar livre que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício;
- oficinas mecânicas, borracharias e autopeças, somente com relação a reparos e manutenção não estética.
- contabilidade e administradoras de imóveis e condomínios.
Observação: As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, têm papel fundamental no abastecimento local, razão pela qual, deverão funcionar, desde que:
- cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde;
- mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, em todas as direções;
- disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público;
- os feirantes sejam moradores do Município de Teresópolis e não sejam idosos, imunodeprimidos ou gestantes.
Atividades com permissão parcial de abertura: restrição de circulação em função do dígito final do CPF
Os colaboradores dessas atividades devem observar o rodízio de circulação. Independentemente do dígito do CPF, para evitar a desmobilização de colaboradores, o estabelecimento comercial, industrial, empresarial e bancário poderá escolher dois colaboradores por dia para livre circulação, devendo seguir o procedimento de emissão de autorização de circulação.
As atividades abaixo relacionados podem exercer suas funções, somente mediante entregas à domicílio (delivery) ou entrega na porta do estabelecimento, vedando-se o acesso ao interior e não permitindo o consumo no local:
- bares, restaurantes, lanchonetes e pequenos estabelecimentos, tais como: food-truck, food-park, lojas de conveniência e estabelecimentos com código CNAE de atividade econômica vinculado à alimentação em geral (varejista);
- serviços de impressão e fotocopia;
- lojas do segmento pet;
- óticas;
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
Motoboys têm livre circulação.
CASOS ESPECIAIS: EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Independentemente do dígito do CPF o empregador doméstico poderá contar com pelo menos um empregado doméstico por dia, dentre as funções e ocupações domésticas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): acompanhante de idosos; arrumadeira; assistente doméstico; assistente pessoal; babá; cozinheira; cuidadora de criança e similares.
EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS
Os edifícios e condomínios seguirão a mesma regra dos demais estabelecimentos com relação aos porteiros, serventes e zeladores:
Independentemente do dígito do CPF, para evitar a desmobilização de colaboradores, poderá, o estabelecimento comercial, industrial, empresarial e bancário escolher dois colaboradores por dia para livre circulação, devendo seguir o mesmo procedimento de auto declaração disposto no art. 15 do Decreto.