Esclarecimento sobre Honorários de Sucumbências

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Sobre matéria publicada no Jornal O Diário de Teresópolis no dia 7 de dezembro de 2019 com o título “Câmara confirma pagamento de ‘extras’ na Procuradoria”, a Prefeitura de Teresópolis esclarece:

1 – Não há pagamento de extras na Procuradoria-Geral, mas o pagamento de honorários de sucumbência, previstos expressamente no parágrafo 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) e na Lei Complementar Municipal n° 245/18, votada e aprovada pela Câmara Municipal.

2 – O Poder Executivo apresentou a resposta no prazo adequado, uma vez que solicitou prorrogação aos vereadores e a prorrogação foi concedida.

3 – Não há usurpação de esforço alheio. O art. 3º, parágrafo 3º da Lei Complementar n° 245/2018 é claro ao dizer que os procuradores só farão jus ao rateio dos valores depositados pelo Poder Judiciário após a data de sua posse. Os procuradores efetivos que requereram os valores que lhes cabiam da época de sua posse até sua aposentadoria, receberam os valores de honorários sucumbenciais.

4 – Não há nada de perturbador na posição apresentada na resposta do Poder Executivo. O conceito de agente político está em simetria com a posição da Controladoria Geral da União, em seu site:

“O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero.

O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.”. Além do mais, a PGM forneceu todos os documentos requeridos, entre eles os memorandos com o nome dos beneficiários.

5 – Não há variação nos valores, porque a própria lei estipulou o pagamento de uma quantia referente à diferença do subsídio do Prefeito e do PGM. Como não ocorreu alteração no subsídio, o valor se manteve. Deixando claro que o Prefeito devolve seu subsídio.

6 – Importante deixar claro que o percentual destinado ao reaparelhamento da Procuradoria já proporcionou a compra de 03 aparelhos de ar-condicionado, 16 computadores, e ainda estão em licitação scanners.

Ou seja, a Lei está atingindo o seu propósito.

7 – O Procurador Geral e o Subprocurador Geral não receberam qualquer quantia relativa ao período anterior à sua posse.

8 – Trata-se de verba de natureza privada, ou seja, NÃO É DINHEIRO PÚBLICO, e é pago pela parte vencida nas ações judiciais aos procuradores, portanto, trata-se de verba com destinação específica, não podendo ser utilizada na conta corrente (conta 100) da prefeitura, sob pena de crime de responsabilidade fiscal.