Para pagamento em cota única será concedido o desconto de 15% para quem pagar o IPTU até o dia 31 de janeiro de 2024 e de 10% de desconto para quem quitar até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Como aconteceu nos últimos anos, não houve aumento do imposto. Conforme previsto na Lei Complementar nº 195, de 14/10/2015, o valor é corrigido em função da variação acumulada do IPCA. O IPTU de 2024 terá 5,19% de correção, relativo à variação acumulada do IPCA de outubro de 2022 a setembro de 2023.
Além da opção do Pix, o IPTU 2024 pode ser pago nas agências dos Bancos Santander e Caixa Econômica Federal e em seus canais de atendimento e também nas casas lotéricas. Clientes do Itaú e Banco do Brasil poderão fazer o pagamento pelo Internet banking e terminais de autoatendimento.
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) o portador de algumas
doenças graves relacionadas por esta Lei, que seja
proprietário de um único imóvel residencial, utilizado
exclusivamente como sua residência, com renda
familiar per capita de até dois salários mínimos
mensais.
§ 1º. Para efeitos desta Lei são consideradas as
seguintes doenças graves:
I – Neoplasia maligna (câncer);
II – Insuficiência renal crônica (pessoas que realizem
hemodiálise).
I – cópia da carteira de identidade ou outro documento
com foto, acompanhado do original;
II – comprovante de renda familiar per capita de até dois
salários mínimos mensais (caso somente da isenção
do IPTU);
III – cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório
de Registro de Imóveis ou Termo de Posse;
V – cópia da capa do carnê do IPTU;
V – Atestado e/ou laudo médico comprovando a
doença (caso de doenças graves) emitida pela rede
pública Municipal de Saúde do Município de
Teresópolis ;
VI – Comprovação de ser o cônjuge ou responsável
legal, quando couber.
Art. 1º Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) os que seja proprietário deste único
imóvel, e que se enquadrem em uma das
características abaixo:
1) Aposentados e pensionistas acima de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade;
2) Aposentados por invalidez, independentemente da
idade;
3) Pensionistas inválidos, independentemente da
idade.
§ 1º A referida isenção será concedida, com as
mesmas exigências deste artigo, para as pessoas que
possuam o Título de Concessão de Direito Real de Uso
dado pelo Executivo Municipal.
§ 2º A referida isenção só será dada através do
requerimento do interessado, com apresentação de
documentos que comprovem a situação exigida por
este artigo.
• Espelho do IPTU
• Cópia do RGI atualizado (caso seja imóvel
escriturado)
• Cópia do Recibo de compra e venda/título de posse
(caso seja Direito Real de Uso)
• Cópia da identidade e CPF
• Cópia do comprovante de aposentadoria ou pensão
(carta de concessão do benefício)
• Declaração do Cartório Distribuidor comprovando
possuir somente um (01) único imóvel.
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